- Acórdão: Apelação Cível n. 1.0105.05.156855-5/001, da comarca de Governador Valadares.
- Relator: Des. Dídimo Inocêncio de Paula.
- Data da decisão: 08.11.2007.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - SENTENÇA QUE DETERMINA A ANULAÇÃO DO REGISTRO - JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA.- A sentença que determina a anulação do registro civil quando o pedido pórtico busca sua retificação como decorrência da procedência da ação negatória de paternidade é 'extra petita', devendo ser cassada ante o vício que acarreta a sua nulidade.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0105.05.156855-5/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): J.C.N. - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CASSAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO.
Belo Horizonte, 08 de novembro de 2007.
DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação aforado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a sentença de f. 38/43, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares nos autos da ação negatória de paternidade c/c retificação de registro proposta por J.C.N. em face de W.G.C..
Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida pelo douto magistrado a quo que anulou "o registro de nascimento do requerente, cancelando-se o reconhecimento da paternidade atribuída ao requerido, para que outro registro seja lavrado com exclusão do nome do requerido como pai e do nome dos avós paternos."
Em seu inconformismo, alega o apelante que a sentença proferida é ultra petita, uma vez que determinou a anulação total do registro, quando o pedido cingia-se à retificação para excluir os nomes do pai e dos avós paternos. Requer a reforma da sentença apenas no que diz respeito à anulação in totum do registro civil de W. G. C..
Contra-razões às f. 53/55.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça às f. 62/63 manifestando-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto tempestivo e presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Antes de mais nada, faz-se mister registrar que, a meu ver, o dispositivo sentencial acima transcrito padece de erro material, pois determinou a anulação do registro de nascimento do requerente (J.C.N.) quando, em verdade, deveria ter-se referido ao requerido (W.G.C.), filho cuja paternidade fora negada.
Dito isso, hei por bem suscitar, de ofício, preliminar de sentença extra petita.
Após uma cuidadosa leitura do pedido inicial e da sentença de 1º grau, tenho que, de fato, o ilustre sentenciante monocrático extrapolou os limites do pedido exordial, formulado nos seguintes termos:
"que seja julgado procedente o presente pedido de exclusão de paternidade c/c retificação de registro civil, excluindo-se o nome do requerente de como pai do requerido (sic), bem como dos avós paternos, decretando-se, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos legais, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais". Grifou-se(f. 03)
A sentença objurgada reconheceu a inexistência de paternidade biológica e a possibilidade de anulação do registro civil, restando assim redigido seu dispositivo:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, via de conseqüência, anulo o registro de nascimento do requerente, cancelando-se o reconhecimento da paternidade atribuída ao requerido, para que outro registro seja lavrado com exclusão do nome do requerido como pai e do nome dos avós paternos." Grifou-se (f. 43)
Estou convencido de que o magistrado a quo concedeu tutela diversa da pretendida na inicial, incidindo a decisão proferida em vício que acarreta a sua nulidade, podendo esta ser decretada, inclusive, de ofício pelo Tribunal ad quem, por se tratar de invalidade de ordem pública.
De fato, tendo sido requerida a retificação, convenço-me de que o julgamento que determinou a anulação do registro civil é extra petita.
Em nem se argumente que a distinção seria irrelevante. Embora esteja inclinado a acreditar que para fins práticos a hipótese pretendida pelo autor seria atendida, é de se notar que a lei civil e a lei de registros públicos nos conduzem à conclusão de que a hipótese versada nos autos é de retificação, ou para ser mais preciso e técnico, de averbação da decisão judicial.
De fato, preceitua a lei de registros públicos:
"Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
(...)
§ 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes. (grifou-se)
Na mesma trilha dispõe o Código Civil de 2002:
"Art. 10. Far-se-á AVERBAÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção." (grifou-se)
De uma interpretação extensiva dos dispositivos acima transcritos, não resta dúvida de que a sentença que declara a inexistência da paternidade constante do registro civil deve ser averbada no registro público competente, não havendo que se falar em anulação.
Ressalte-se, por necessário, que a sentença extra petita não comporta saneamento do vício nela verificado, porquanto importa em verdadeira violação ao sistema legal, sendo sua nulidade absoluta, o que impõe a cassação para que outra seja proferida.
Vale gizar, ainda, que, a despeito das argumentações tecidas pelo Parquet, entendo que a sentença proferida não é ultra petita, uma vez que não decidiu o pedido (retificação de registro), indo além dele; ao contrário, concedeu tutela que não havia sido requerida (anulação de registro).
Ante todo o exposto, de ofício, acolho preliminar de julgamento extra petita e casso a sentença, restando prejudicado o exame das demais alegações.
Custas na forma da lei.
A SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA:
VOTO
Conhecido o recurso de apelação, uma vez presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Em revisão, uso dos mesmos fundamentos do eminente Relator para ACOLHER A PRELIMINAR DE JULGAMENTO extra petita, por ele levantada, e cassar a sentença.
É como voto.
O SR. DES. SCHALCHER VENTURA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : CASSARAM A SENTENÇA, DE OFÍCIO
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